SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É
DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES
CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E
FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS
PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES
PRESTAM SERVIÇOS.
1. Agravo Interno contra decisão
AgInt na SLS 3459
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É
DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES
CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E
FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS
PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES
PRESTAM SERVIÇOS.
1. Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou
suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de
direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de
serviço público - mas simples empresa contratada para receber
resíduos sólidos do município de Belém -, contra decisão da origem
que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa
insuficiente e injusto.
2. Embora se admita a postulação de suspensão de liminar pelas
pessoas jurídicas de direito privado, isso só é viável quando forem
delegatárias ou concessionárias de serviço público e desde que
estejam atuando na defesa do interesse público primário,
correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Não se
admite que simples empresas contratadas pelo Poder Público façam uso
da SLS, porque não atuam na qualidade de concessionárias ou de
delegatárias, mas de simples executoras de tarefas.
3. Hipótese dos autos em que a agravante atua no seu próprio
interesse, insurgindo-se contra a manutenção do contrato de coleta
de resíduos por preço que reputa inviável, inclusive em oposição ao
Ente público, que é o município de Belém/PA. A agravante busca, ao
fim e ao cabo, simplesmente reajustar o valor recebido pelo
município de Belém pelo recebimento da tonelada de resíduo sólido.
4. Ainda que existisse legitimidade, a lesão alegada - seja à ordem
pública, seja à ordem econômica - não estaria minimamente
demonstrada. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada
àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar
seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação
regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos
autos, em que se discute, simplesmente, o valor da remuneração que
será paga a uma empresa privada, simples contratada pelo município,
que entende que está a receber menos do que deveria.
5. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito
mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou
ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas
e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença.
6. Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com
aquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do
Ente público - União, Estados e municípios -, com reflexo imediato
na prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos
investimentos constitucionais inafastáveis.
7. Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à
economia de empresas privadas.
8. Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque
implicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e
de risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso,
aí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada.
Concessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem
econômica do município.
9. Agravo Interno a que se nega provimento.