AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA
INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade
AgInt na SLS 3469
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA
INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo
vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses
protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio
gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90
dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n.
2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n.
2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
15.12.2016.
3. Agravo interno não provido.