AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA
OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstraç
AgInt na SLS 3477
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA
OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2.
Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela
com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de
origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a
concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas
faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de
equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta
Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos
autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de
transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de
pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor
elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta
e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros
R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente,
causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o
interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de
Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar
grave lesão à ordem ou economia pública.
4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e
que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu
imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os
consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS.
5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por
fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é
inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal.
6. Agravo Interno não provido.