PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo
Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo
de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar
proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437-
54.2024.8.13.06. In cas
AgInt na SLS 3488
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo
Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo
de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar
proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437-
54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação
Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem
Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município
ora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores
de local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção
dessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o
realojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da
execução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta.
2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de
contracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi
efetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova
documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à
economia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos
pareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz
respeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no
âmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e
de Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas
somente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado
prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular
das instituições públicas, inclusive de suas finanças.
3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º,
do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas
acima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os
"dados e elementos concretos" adequados a justificar o acolhimento
da pretensão.
4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a
reforçá-la citando diligências administrativas feitas mais
recentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de
contracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado
expressamente na decisão monocrática, isto é, de que "examinar se há
ou não elementos que justificassem a concessão da tutela de
urgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os
laudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias
atingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável
na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não
constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou
do desacerto da decisão impugnada".
5. Agravo Interno não conhecido.