AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
Tribunal Federal, bem como a intimação do Ministério Públic
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2004415
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
Tribunal Federal, bem como a intimação do Ministério Público Federal
para que se manifeste sobre a viabilidade da celebração de Acordo
de Não Persecução Penal - ANPP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
Civil.
2.3. Possibilidade da celebração de ANPP após a certificação do
trânsito em julgado da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
específico para tais casos.
3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
conhecido.
3.4. Não há falar em intimação do Ministério Público Federal no caso
concreto, pois, segundo entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, o ANPP possui como marco final de celebração o
trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.