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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2004415 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2004415 (202201571199)STJ27/11/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a intimação do Ministério Públic

AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2004415 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a viabilidade da celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto. 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil. 2.3. Possibilidade da celebração de ANPP após a certificação do trânsito em julgado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos. 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido. 3.4. Não há falar em intimação do Ministério Público Federal no caso concreto, pois, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o ANPP possui como marco final de celebração o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.

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