PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão
AgRg nos EAREsp 2629184
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação
específica da decisão agravada nas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação
específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito
extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da
regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os
fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp,
olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou
razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora
recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito
em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar
o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de
novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela
Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação
específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o
capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da
Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2.
"O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade
vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa
imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".