AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS
PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199
DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do STF.
1.2.
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1555483
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS
PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199
DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser
aplicada imediatamente ao caso, exigindo-se a comprovação do dolo
específico para a configuração do ato de improbidade administrativa,
alegando, ainda, que o Tema n. 181 não poderia incidir na espécie,
pois não haveria necessidade de reexame de matéria
fático-probatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Lei
n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
dolo.
3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes.
3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente.
3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.