AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA
1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma
vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da
fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto
valor econômico, e que motivou o sobre
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA
1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma
vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da
fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto
valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso
extraordinário.1.2. A parte agravante sustenta que o recurso
extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em
razão do óbice previsto na Súmula n. 281 do STF, quanto pela sua
suposta intempestividade.
1.3. Alega-se, ainda, haver distinção entre o caso concreto, que
envolveria apenas pessoas jurídicas de direito privado, e a matéria
objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Incidência ou não de óbices de
admissibilidade que poderiam impedir o sobrestamento do recurso
extraordinário.
2.2. Saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria objeto
de deliberação no Tema n. 1.255 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há falar em incidência do óbice da
Súmula n. 281 do STF no caso concreto, pois o recurso extraordinário
volta-se contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno
no agravo em recurso especial. Ademais, afasta-se a alegação de
intempestividade da insurgência, à luz do que preceitua o art.
1.044, § 1º, do Código de Processo Civil.
3.2. O sobrestamento do recurso extraordinário foi devidamente
fundamentado, seja pela remessa de recursos representativos da
controvérsia por parte desta Corte Superior à Suprema Corte (art.
1.036, § 1º, do Código de Processo Civil), seja pelo reconhecimento
de repercussão geral da matéria e pendência do julgamento do mérito
do paradigma pelo STF, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC.
3.3. A questão delimitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 1.255, diz respeito à "possibilidade da fixação dos
honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
3.4. Ao menos ao que se pode extrair até o presente momento, nem a
Suprema Corte, nem o relator do Tema n. 1.255 não fizeram expressa
distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública
for parte.
IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento.