DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula
315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a
similitude fática dos julgados confrontados.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a
alegação de que o
AgInt nos EAREsp 2498292
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula
315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a
similitude fática dos julgados confrontados.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a
alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e
analisado no mérito.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula
315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo
analítico.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a
agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315
do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não é analisado.
5. A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para
demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados,
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
6. A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi
acolhida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável
mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.
266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.