ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E
DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE
PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o
outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa
MS 28044
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E
DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE
PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o
outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa.
2. O marco inicial da impetração não conta do último ato
administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do
último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso
ou pedido de reconsideração.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o
militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de
magistério.
4. "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de
Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o
direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado,
com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos
financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n.
20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
5. Segurança parcialmente concedida.