Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ MS 28044 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, MS 28044 (202102869453)STJ27/11/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa

MS 28044 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa. 2. O marco inicial da impetração não conta do último ato administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de magistério. 4. "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 5. Segurança parcialmente concedida.

Faça mais com este documento