CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA
OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.
1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos
foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do
julgamento do presente conflito de competência ao entendimento
firmado pelo STF n
CC 165357
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA
OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.
1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos
foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do
julgamento do presente conflito de competência ao entendimento
firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.
2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião
do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e
julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime
estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).
3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a
competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba
para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para
assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical
incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários
que compõem a respectiva base territorial.