DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA
A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE
APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da
Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que
revogou a portar
AgInt no MS 19052
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA
A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE
APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da
Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que
revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político,
ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição
exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida.
2. Pedido de habilitação do espólio deferido.
3. Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante
o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de
segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada
aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt
no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em
exame possui situação fática processual distinta dos precedentes
citados pela agravante.
4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014
sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o
falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6
(seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte.
5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos
termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto,
concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter
indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio
jurídico do espólio.
6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n.
26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que
antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a
habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC,
segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará
suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja
regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos
apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de
habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC).
8. Agravo interno desprovido.
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