PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS.
PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO
STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela
Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando
a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois
AgInt na Rcl 42852
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS.
PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO
STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela
Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando
a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso,
remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl
33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018;
Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe
de 16/4/2019).
2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais -
do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do
STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em
consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados
por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos".
E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que
providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ.
3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação
da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.
4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido
reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada
que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária,
e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça.