PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada
com cobrança de multa contratual. Na sentença, os pedidos foram
julgados improcedentes, com extinção da ação, com resolução do
mérito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se qu
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2426055
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada
com cobrança de multa contratual. Na sentença, os pedidos foram
julgados improcedentes, com extinção da ação, com resolução do
mérito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de
embargos de divergência versa em torno da violação dos arts. 489 e
1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos
da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das
situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de
análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis
mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt nos
EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.
III - Agravo interno improvido.