PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -
PUIL dirigido a esta Corte Superior, fundamentado no art. 14, § 4°,
da Lei n. 10.259/2001, c/c o art. 31 do Regimento Interno da Turma
Nacional de Uniformização - TNU e art. 67, parágrafo único, VIII-A,
do Regimen
AgInt no PUIL 4333
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -
PUIL dirigido a esta Corte Superior, fundamentado no art. 14, § 4°,
da Lei n. 10.259/2001, c/c o art. 31 do Regimento Interno da Turma
Nacional de Uniformização - TNU e art. 67, parágrafo único, VIII-A,
do Regimento Interno do STJ, contra acórdão da TNU. O demandante
interpôs o presente agravo interno contra decisão que não conheceu
do seu pedido.
II - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001,
o PUIL dirigido ao STJ somente é cabível quando satisfeitas,
cumulativa e simultaneamente, as seguintes condições: i) a
orientação acolhida pela TNU, em questão de mérito, é contrária a
enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; ii) a
questão discutida está limitada ao campo do direito material.
III - No presente caso, o paradigma indicado pela parte requerente
não se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de
cabimento de PUIL, conforme fixado pela Primeira Seção do STJ no
julgamento do PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023. No mesmo
sentido: EDcl no AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de
17/8/2023. AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de
7/12/2021.
IV - Eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado no âmbito do PUIL, nos termos da
Súmula n. 42 da TNU, bem como da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n.
279 do STF, aplicáveis por analogia à TNU. Nesse sentido: AgInt no
PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe 6/5/2019. AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. PUIL n. 1.395/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
26/2/2020.
V - Agravo interno improvido.