DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AMPARADOS EM CONLUIO PROCESSUAL ENTRE A ACUSAÇÃO E O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, mantendo a validade do acordo de colaboração
premiada firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o
colaborador, ora agravante.
2. O recor
AgRg nos EDcl na Pet 13269
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AMPARADOS EM CONLUIO PROCESSUAL ENTRE A ACUSAÇÃO E O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, mantendo a validade do acordo de colaboração
premiada firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o
colaborador, ora agravante.
2. O recorrente alega que o acordo contou com a participação da
Força Tarefa da Operação Lava Jato em todas as etapas de negociação,
o que, segundo ele, deveria ensejar a nulidade dos atos, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição n. 11.438.
3. O Ministério Público Federal defende a regularidade do acordo,
destacando que foi celebrado pela Procuradoria-Geral da República e
homologado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a participação da
Força Tarefa da Operação Lava Jato na negociação preliminar do
acordo de colaboração premiada, o qual veio a ser celebrado pela
Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal
de Justiça, é suficiente para ensejar a nulidade do acordo.
III. Razões de decidir
5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal exigem a atuação
conjunta da Força Tarefa da Operação Lava Jato e do magistrado então
responsável pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para caracterizar
a nulidade dos atos, pois ancorados no reconhecimento de um "quadro
de conluio processual entre acusação e defesa em detrimento de
direitos fundamentais do requerente, como, por exemplo, o due
process of law" (Pet n. 11.438/DF, Ministro Dias Toffoli,
19/12/2023).
6. No caso em análise, o acordo foi celebrado exclusivamente pela
Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal
de Justiça, contando com a participação da defesa técnica do
colaborador em todos os atos processuais.
7. A participação de integrantes da Força Tarefa da Operação Lava
Jato nas etapas iniciais de negociação, pretéritas à celebração do
negócio jurídico, não é suficiente para gerar qualquer nulidade.
8. Recurso desprovido.