DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO.
REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra
decisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a
expedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento
especial de vítima de violência sexual.
2. A vítima, agora com 19
AgRg no RCD na APn 1075
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO.
REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra
decisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a
expedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento
especial de vítima de violência sexual.
2. A vítima, agora com 19 anos, manifestou expressamente o desejo de
prestar novo depoimento, apesar de já ter sido ouvida em produção
antecipada de prova quando tinha 16 anos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a realização de novo depoimento especial da vítima,
maior de idade, que expressou desejo de ser ouvida novamente, sem
que isso configure revitimização.
III. Razões de decidir4. A decisão considerou que a manifestação de
vontade da vítima, maior e capaz, deve ser respeitada, resguardando
sua autonomia e permitindo o novo depoimento, desde que observadas
as diretrizes da Lei n. 13.431/2017.
5. A potencial revitimização e o risco de violência institucional
foram ponderados, mas a vontade expressa da vítima em prestar novo
depoimento foi considerada preponderante.
6. A decisão destacou que a fase instrutória da ação penal é
essencial para a busca da verdade e que a manifestação de vontade da
vítima não pode ser presumida como viciada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação de vontade expressa da
vítima maior de idade e capaz em prestar novo depoimento deve ser
respeitada, podendo ser observadas as diretrizes da Lei n.
13.431/2017."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 3º,
parágrafo único, 4º, IV, 9º, 11, § 2º, 12.