Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no RCD na APn 1075 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no RCD na APn 1075 (202003354164)STJ04/12/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO. REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a expedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento especial de vítima de violência sexual. 2. A vítima, agora com 19

AgRg no RCD na APn 1075 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO. REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a expedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento especial de vítima de violência sexual. 2. A vítima, agora com 19 anos, manifestou expressamente o desejo de prestar novo depoimento, apesar de já ter sido ouvida em produção antecipada de prova quando tinha 16 anos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de novo depoimento especial da vítima, maior de idade, que expressou desejo de ser ouvida novamente, sem que isso configure revitimização. III. Razões de decidir4. A decisão considerou que a manifestação de vontade da vítima, maior e capaz, deve ser respeitada, resguardando sua autonomia e permitindo o novo depoimento, desde que observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017. 5. A potencial revitimização e o risco de violência institucional foram ponderados, mas a vontade expressa da vítima em prestar novo depoimento foi considerada preponderante. 6. A decisão destacou que a fase instrutória da ação penal é essencial para a busca da verdade e que a manifestação de vontade da vítima não pode ser presumida como viciada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de vontade expressa da vítima maior de idade e capaz em prestar novo depoimento deve ser respeitada, podendo ser observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 3º, parágrafo único, 4º, IV, 9º, 11, § 2º, 12.

Faça mais com este documento