HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO
MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPROVADA. CONFORMIDADE ENTRE
A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO
COMPROVADO.
1. Pedido de homologação de decisão estrangeira protocolado em
3/11/2021, autos conclusos para julgamento em 18/10/2024.
2. O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral
HDE 6018
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO
MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPROVADA. CONFORMIDADE ENTRE
A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO
COMPROVADO.
1. Pedido de homologação de decisão estrangeira protocolado em
3/11/2021, autos conclusos para julgamento em 18/10/2024.
2. O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral
estrangeira.
3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
homologação de sentença arbitral estrangeira, incumbindo-lhe,
apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no
CPC, no RISTJ, na LINDB e na Lei de Arbitragem.
4. A exigência legal pela instrução da petição inicial com a
convenção de arbitragem tem por objetivo comprovar o acordo havido
entre as partes de submeter seus litígios à via arbitral, não ao
Poder Judiciário. Na espécie, verifica-se que o contrato celebrado
entre as partes apresenta cláusula compromissória.
5. Caso as regras previstas pelas partes na cláusula compromissória
sejam posteriormente alteradas em comum acordo, não haverá
desconformidade entre a instituição da arbitragem e a cláusula
compromissória e, portanto, tampouco haverá óbice à homologação da
sentença arbitral.
6. Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável
é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser
realizada no âmbito de homologação.
7. Admite-se que a comprovação do trânsito em julgado da sentença
arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o
regulamento que disciplinou o respectivo procedimento. Precedentes.
8. Na ação sob julgamento, (i) o local e o idioma da audiência foram
acordados entre as partes, inexistindo qualquer desconformidade que
impeça a homologação da decisão; (ii) a boa aplicação do direito
não pode ser realizada no âmbito de juízo meramente delibatório; e
(iii) diante da impossibilidade de interpor recurso em face de
decisão arbitral proferida no âmbito da CCI (art. 35.6,
Regulamento), compreende-se ter havido o trânsito em julgado.
9. Pedido deferido.