AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. CONFORMIDADE
COM O TEMA N. 854 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do
Acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema n. 854 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se
ao aplicar o Tema n. 854, já
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1358737
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. CONFORMIDADE
COM O TEMA N. 854 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do
Acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema n. 854 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se
ao aplicar o Tema n. 854, já que o caso envolve exceção à regra da
licitação obrigatória, previsto nos arts. 37, XXI e 175 da
Constituição Federal. Alega-se que a controvérsia se refere à
possibilidade de manutenção de permissões sem licitação prévia e às
condições de rescisão nesses casos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido
afrontou o disposto no Tema n. 854 do STF, ao exigir licitação para
concessão de serviços públicos de transporte coletivo, e se o caso
concreto comportaria a aplicação de uma exceção à regra da
obrigatoriedade da licitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.001.104/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de
que, "salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas,
serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação".
O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, uma
vez que os arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal impõem a
necessidade de licitação para a concessão de serviços públicos.
3.2. A alegação de inaplicabilidade do Tema n. 854 não se sustenta,
pois o serviço de transporte coletivo, por sua natureza, exige
licitação, sendo a regra imposta pelo STF de eficácia imediata. A
argumentação do agravante, no sentido de que a matéria envolvia uma
exceção à licitação obrigatória, não encontra amparo no entendimento
jurisprudencial consolidado.
3.3. Além disso, o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 é claro ao
exigir que as concessões em caráter precário sejam regularizadas em
até 24 meses, sem que isso implique na perpetuação de permissões
concedidas sem o devido processo licitatório.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.