PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE
DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E
INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART.
4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos
AgInt na SLS 3476
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE
DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E
INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART.
4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente
do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas".
2. No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e
elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens
tutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando
provimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos
serviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos
valores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o
precedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no
qual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à
economia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder
Judiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não
é o caso dos autos.
3. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem
delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas
instâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça
estadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos
créditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da
prorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal
pago à VAP é superior ao praticado no mercado.
4. É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença
não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto
ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n.
2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe de 11.3.2021.
5. Agravo Interno não provido.