AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
E NORMA REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INTERNA
CORPORIS. TEMA 1.120 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está
em conformidade com o Tema n. 1.120 do STF.
1.2. A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional
a exigi
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 70807
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
E NORMA REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INTERNA
CORPORIS. TEMA 1.120 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está
em conformidade com o Tema n. 1.120 do STF.
1.2. A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional
a exigir apreciação, pelo Poder Judiciário, da lisura de processo
administrativo disciplinar perpassado no âmbito do Poder Legislativo
Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário
poderia apreciar a validade de processo legislativo administrativo
disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O STF, ao tratar do tema de repercussão geral n. 1.120, firmou
tese no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário exercer o controle
jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de
normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar
de matéria interna corporis, com base no princípio da separação dos
poderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas
constitucionais.
3.2. No caso, objetiva-se análise de eventual equívoco de
interpretação de dispositivo do Regimento Interno do Poder
Legislativo Estadual e do Código de Ética Parlamentar para declarar
a nulidade de processo disciplinar que implicou em perda de mandato
eletivo, atividade que não incumbe ao Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.