AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO
ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de
objeto.
1.2. A parte agravante argumentou existir apenas termo de ciência de
quitação dada pela parte agravada a não ensejar a perda
superveniente do objeto do recurso extraordinário.
I
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221034
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO
ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de
objeto.
1.2. A parte agravante argumentou existir apenas termo de ciência de
quitação dada pela parte agravada a não ensejar a perda
superveniente do objeto do recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Existência de acordo homologado por sentença a ensejar a perda
superveniente do objeto do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência no presente caso de acordo entre as partes e não
apenas termo de ciência de quitação, estando ainda o referido acordo
devidamente homologado por sentença.
3.2 A formalização de transação firmada entre as partes, devidamente
homologada por sentença, à relação jurídica litigiosa objeto do
acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da
pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.