PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE
LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E
FAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE
PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À
ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a
AgInt no MS 30484
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE
LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E
FAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE
PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À
ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão da
e. Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça nos autos
de Suspensão Liminar e de Sentença n. 3434-PR, que deferiu o pedido
de suspensão de liminar formulado pelo Instituto de Água e Terra -
IAT-PR e pelo Estado do Paraná contra decisão proferida no Agravo de
Instrumento n. 0041091- 15.2024.8.16.0000, em trâmite no Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.
5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº
12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III - Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se
concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo.
IV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a
utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida
excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que
a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de
teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe
de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022,
AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e
AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
V - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível
de impugnação recursal, já que se trata de decisão monocrática
proferida pelo Desembargador relator, cuja previsão recursal consta
expressamente no §3º da Lei 8.437/92, não podendo o mandado de
segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do
enunciado da súmula 267/STF.
VI - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio
constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou
demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou
teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório,
objetivando a sua reforma, veja-se o teor da r. decisão: " (...)
Aqui, portanto, o risco de lesão grave á ordem pública. Permitir,
por ora, a extração de árvores, ainda que objeto de projeto de
reflorestamento, sem maiores atenções aos fatos que estão em curso -
repita-se, criação de unidade de conservação ambiental e
reconhecimento de terras quilombolas - poderá ensejar alterações
significativas na área e, daí, trazer prejuízos aos interesses
públicos (primários) que se buscam resguardar com tais iniciativas."
VII - Não se verifica qualquer incoerência ou teratologia na r.
decisão, claramente fundamentada e consentânea com o ordenamento
jurídico, com vistas à evitação de possível dano à ordem pública e
econômica, além da proteção do interesse público primário ambiental
e sociológico.
VIII - Quanto à alegação de suposta "manobra" ou "chicana" do
Instituto de Água e Terra - IAT e do Estado do Paraná na
transformação da Ambiental Paraná Florestas S.A (anteriormente
denominado Banestado S/A Reflorestadora), na atual autarquia
Instituto Água e Terra - IAT, não se verifica prova pré-constituída
neste sentido, nem mesmo indícios, do que se deflui impertinente,
quiçá leviano, o manejo do presente remédio constitucional, com base
em tais alegações, sendo certo que a via não comporta dilação
probatória.
IX - Agravo interno improvido.