PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃ DO
RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Na sentença, a execução foi extinta sem resolução de mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu
do recurso especial, por óbice na Súmula n. 7/STJ.
I
AgInt nos EAREsp 2365759
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃ DO
RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Na sentença, a execução foi extinta sem resolução de mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu
do recurso especial, por óbice na Súmula n. 7/STJ.
II - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
prolatado pela Terceira Turma desta Corte superior, que não conheceu
do recurso especial. Alegaram os embargantes que o acórdão
embargado diverge do entendimento da Primeira e Segunda Turma desta
Corte, citando como paradigma os acórdãos prolatados no AREsp
2.164.471/MG e REsp 1.789.251/RS.
III - Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não
foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento.
IV - Não pode a ora embargante colacionar aos autos o comprovante de
pagamento das custas judiciais e posteriormente alegar ser
beneficiária da justiça gratuita, pois presume-se que a parte
renunciou ao benefício no momento da interposição do recurso. Nesse
sentido: EDcl nos EAREsp 830.275/MT, relatado pela Ministra Laurita
Vaz, DJe 03/03/2017.
V - Assim, não tendo recolhido as custas dos embargos de
divergência, não se verifica o atendimento da exigência contida no
art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Incide na espécie o
disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VI - Agravo interno improvido.