PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
1. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para
a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo qua
AgInt nos EAREsp 2002444
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
1. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para
a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o
totalmente de interpor o agravo " (AgInt nos EAR Esp 166.402/PE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2016, D Je 07/02/2017).
2. Consignando o acórdão embargado que a decisão de
inadmissibilidade foi proferida de forma fundamentada, não há que se
falar em interrupção do prazo recursal no caso.
3. Agravo interno não provido.