RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I,
"F", DA CF/1988 E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DO PRESIDENTE DO
TJMS QUE, AO DEFERIR PEDIDO DE CONTRACAUTELA, SUSPENDEU OS EFEITOS
DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA DEFERIDA POR DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO
TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça indica que a Presidência do mesmo Tribunal que deferiu a
tutela de urgência (ou liminar)
Rcl 47085
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I,
"F", DA CF/1988 E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DO PRESIDENTE DO
TJMS QUE, AO DEFERIR PEDIDO DE CONTRACAUTELA, SUSPENDEU OS EFEITOS
DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA DEFERIDA POR DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO
TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça indica que a Presidência do mesmo Tribunal que deferiu a
tutela de urgência (ou liminar) cuja eficácia se pretende sobrestar
não detém competência horizontal para conhecer de Pedido de
Suspensão de Segurança ou de Suspensão de Liminar e de Sentença.
2. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de
decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar
ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância
pelos tribunais regionais federais ou estaduais" (AgInt na Rcl n.
28.518/RJ).
3. Presidente de Tribunal Estadual que susta os efeitos de decisão
lançada em Agravo Interno em trâmite no próprio Tribunal e
regularmente distribuído, cujo recurso caberia ao STJ.
4. Reclamação procedente.