PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
INOVAÇÃO RECURSO. FALTA DE SIMULITUDE FÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil,
recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para
contrarrazões e conclusão d
EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1812242
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
INOVAÇÃO RECURSO. FALTA DE SIMULITUDE FÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil,
recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para
contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente
do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado sob o regime de repercussão geral.
II - A alegação concernente à demonstração de prejuízos ao erário,
não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, tampouco foi
trazida nas razões do Recurso Especial, ensejando, além da ausência
de prequestionamento e inovação recursal, o não conhecimento da
alegada divergência jurisprudencial, pela ausência da similitude
fática necessária para tanto, e, ainda, a preclusão consumativa
III - Acórdão mantido.