PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não p
EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19677
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente.
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão
embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das
questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas
que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da
ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara
Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado
que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o
que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto,
omissão a ser suprida.
4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no
decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente
demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal
na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há
contradição.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n.
186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de
2/3/2023.
6. Embargos de declaração rejeitados.