ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a
preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da
autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102,
I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para
a adequação do entendiment
AgInt na Rcl 47944
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a
preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da
autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102,
I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para
a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais
no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à
jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos
recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n.
571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de
27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009
do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação
restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da
competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como
sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.