PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No Superior Tribunal de Justiça, particular impetrou mandado de
segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania, consubstanciado na anulação da portaria que
havia concedido anistia política ao impetrante. Trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que denegou a segurança.
II - Não há que se falar em direito lí
AgInt no MS 30262
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No Superior Tribunal de Justiça, particular impetrou mandado de
segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania, consubstanciado na anulação da portaria que
havia concedido anistia política ao impetrante. Trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que denegou a segurança.
II - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado
na via mandamental. O ato apontado como ilegal (Portaria n.
274/2024) apenas restabeleceu os efeitos de portaria revisional
anterior (Portaria n. 1.507/2013), dada a denegação da segurança
pleiteada nos autos do MS n. 20.062/DF. Ou seja, a anistia foi
anulada em decorrência do processo administrativo que culminou na
edição da Portaria n. 1.507/2013, portanto desnecessário novo
contraditório e ampla defesa. Nos termos da jurisprudência do STJ,
"não há como exigir que a Administração proporcione novo
contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir
decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da
possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato
administrativo" (MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 8/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS n.
65.802/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. MS n. 18.002/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe
de 8/5/2017.
III - A alegação de ilegalidade da portaria anulatória não pode ser
analisada no presente mandado de segurança. Isso porque o ato que,
de fato, anulou a condição de anistiado do impetrante (Portaria n.
1.507/2013) foi publicado em 2013. Assim, tendo sido impetrado o
presente mandamus em 2024, mostra-se evidente que o prazo
decadencial, para questionar o referido ato, exauriu-se há muito.
IV - Agravo interno improvido.