PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara
Federal de São José dos Campos, suscitado.
II - D
AgInt no CC 206934
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara
Federal de São José dos Campos, suscitado.
II - Dessume-se, do quanto delineado nos autos, que as controvérsias
fático-jurídicas postas em debate dizem respeito a obrigações
decorrentes da relação de trabalho havida entre os substituídos do
sindicato autor e a empresa tomadora de serviços, Petrobras,
especialmente no que diz respeito ao correto enquadramento das
atividades prestadas quanto ao nível de salubridade.
III - Em que pese, de fato, a questão possa ter reflexos na
caracterização da especialidade do tempo de contribuição, para fins
de obtenção de benefícios previdenciários, essa circunstância seria
aferida posteriormente, sendo, ainda, que a análise envolve outros
aspectos correlatos.
IV - A partir dessa fundamentação, inclusive, o Juízo federal
-suscitado - excluiu o INSS da lide, acolhendo as alegações no
sentido da sua ilegitimidade para a causa, determinando, por
conseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com
fundamento na jurisprudência do STJ.
V - Anote-se, outrossim, que a declinação de competência feita pela
Justiça Federal à Justiça do Trabalho encontra amparo na Súmula n.
736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça do
Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene
e saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido, colho ainda as bem
fundamentadas razões ministeriais às fls. 1.701 - 1.702.
VI - Correta a decisão que conheceu do conflito para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos,
suscitante.
VII - Agravo interno improvido.