AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, na
sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula
182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu que não deve ser
aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do
CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firm
AgInt nos EAREsp 2540173
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, na
sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula
182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu que não deve ser
aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do
CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp
746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade
de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042
do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não
admite o apelo especial.
2. Ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno)
não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a
impugnação parcial da decisão monocrática do Ministro do Superior
Tribunal de Justiça que julga recurso especial ou agravo em recurso
especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns
capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a
outros pontos, autônomos.
3. No entanto, não é permitido ao recorrente, na petição de agravo
interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada
ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório, tal como
ocorreu no caso em apreço, o que inviabilizou o conhecimento do
agravo interno anteriormente interposto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.