PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
tendo em vista que o inciso II do ar
AgInt nos EREsp 2073576
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.
Aplicação da Súmula 315/STJ.
3. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC)
exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação
do art. 1.022 da lei processual e que essa Corte Superior tenha
reconhecido a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da
matéria de direito controvertida, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento.