PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR
IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos
confrontados devem debater as mesmas
AgInt nos EDcl nos EREsp 1377703
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR
IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos
confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das
mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo
similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de
embargos de divergência não se pode conhecer.
2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o
acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de
questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum
dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário,
não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico.
3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda
não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o
procedimento licitatório para a contratação de escritório de
advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja
remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público
contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os
tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se
enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada.
5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do
julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts.
13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no
sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela
Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos
critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento
administrativo formal; notória especialização profissional; natureza
singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação
do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de
preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo
caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de
advocacia contratado em situações similares anteriores."
6. Agravo interno a que se nega provimento.