Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1731388 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1731388 (201800663934)STJ10/12/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBABARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENCIA DE COMPROVANTE. 1. Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 2. A Corte Especial do STJ fi

EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1731388 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): NANCY ANDRIGHI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBABARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENCIA DE COMPROVANTE. 1. Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata.3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

Faça mais com este documento