PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS
SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o
ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em
atenção ao comando normativo no prece
EDcl no REsp 1957733
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS
SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o
ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em
atenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE
564.354/SE - Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: "Para
efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes
da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores
vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto),
utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada
uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o
equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor
valor teto."
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero
inconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato
inadmissível em sede de embargos declaratórios.
4. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser
dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.