PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e
II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos
embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado
e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia.
1.1. No
caso concreto, o acórdão embargado não
AgInt nos EREsp 1737919
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e
II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos
embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado
e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia.
1.1. No
caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame do
mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das razões
recursais em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/2015.
2.
Não se afigura possível reexaminar os requisitos de admissibilidade
de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa aos arts. 535 do
CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das hipóteses
examinadas.
2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se
prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações
fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
21/10/2022).
3. Agravo interno desprovido.