PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o
art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência
pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham
examinado o mérito da controvérsia.
1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não
AgInt nos EREsp 1737919
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o
art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência
pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham
examinado o mérito da controvérsia.
1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame
do mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das
razões recursais em relação à alegada violação do art. 535 do
CPC/2015.
2. Não se afigura possível reexaminar os requisitos de
admissibilidade de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa
aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das
hipóteses examinadas.
2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se prestam para o
confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas
diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada
caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022).
3. Agravo interno desprovido.