AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
1. Decisão agravada que deferiu o pedido de
homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes
seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação
quanto à revelia e à ilegitimidade
AgInt nos EDcl na HDE 1444
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
1. Decisão agravada que deferiu o pedido de
homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes
seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação
quanto à revelia e à ilegitimidade passiva.
2. No âmbito do agravo
interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).
Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad
causam do agravante.
3. A alegação de que a decisão não mais
subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de
indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação
toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as
mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada
pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo
interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à
tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado.
Precedentes.
4. Estão presentes os requisitos formais para sua
homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à
consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do
pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo
estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o
requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de
a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este,
há de ser verificada a revelia.
Agravo interno conhecido em parte e
improvido.