AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
1. Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão
estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais,
rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à
ilegitimidade
AgInt nos EDcl na HDE 1444
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
1. Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão
estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais,
rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à
ilegitimidade passiva.
2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de
17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à
legitimidade passiva ad causam do agravante.
3. A alegação de que a decisão não mais subsiste no país de origem
não comporta conhecimento, em razão de indevida inovação recursal,
visto que a tese trazida na contestação toca questão relativa a
existência de decisão anterior envolvendo as mesmas partes, causa de
pedir e pedido e que estaria acobertada pelos efeitos da coisa
julgada formada, enquanto as razões do agravo interno aduzem a
insubsistência à luz de questão nova, relativa à tese de que houve
renúncia do direito por parte do agravado. Precedentes.
4. Estão presentes os requisitos formais para sua homologação, não
sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à consequente
decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do pleito, visto
que, para efeito de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a
jurisprudência do STJ reconhece que, quando o requerido é
domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com
o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser
verificada a revelia.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.