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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na SS 3503 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na SS 3503 (202400002060)STJ18/12/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisã

AgInt na SS 3503 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica, em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública) pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à legalidade é mandamento constitucional. 3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07. 4. Agravo desprovido.

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