AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A
MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA
FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO
DO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça
Com
AgInt no CC 205797
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A
MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA
FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO
DO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça
Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo
da demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria
a análise da matéria.
2. À luz das diretrizes perfilhadas no IAC n. 14/STJ e também na
tutela provisória deferida nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema n.
1234/STC), reconheceu-se que não caberia ao juízo estadual
determinar a emenda da inicial e declinar da competência, visto que,
conforme informações prestadas pelos juízos em conflito, o
medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS para o
tratamento da moléstia que acomete a autora (uso off label).
3. Consoante a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores à
época da instauração do presente conflito, em caso de tratamento de
saúde não padronizado, a opção por litigar apenas contra determinado
ente político é legítima, devendo ser fixada, a partir dessa
escolha, a competência para o processamento do feito.
4. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo
Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para
determinar que os critérios de competência indicados na tese de
repercussão geral sejam aplicados somente às demandas ajuizadas após
a publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso.
5. Agravo interno não provido.