CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tai
AgInt no MS 30525
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem
cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação
genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular
pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
20/6/2023).
2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a
sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política
outrora concedida viola os 'princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proteção ao idoso', ou seja, não houve
demonstração de que a Administração Pública tenha praticado
ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n.
30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
3. Agravo interno desprovido.