PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS.
CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA
AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM
JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO
AgInt na AR 5382
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS.
CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA
AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM
JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de
violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não
ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo
sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o
ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em
alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973."
(AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela,
Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Preliminares rejeitadas.
2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que
reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a
cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o
fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para
definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido
(método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora
reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos
da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação
de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação
anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial.
3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n.
11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito
passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual
viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da
dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em
contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por
ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito,
das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos
créditos tributários incluídos no ajuste.
4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão
irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não
permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou
administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em
feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma
vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da
exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco.
5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de
sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação
anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso
especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a
invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido
programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de
embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no
feito ordinário.
6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de
desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e,
em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução
do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73.