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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na AR 7727 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na AR 7727 (202401861315)STJ17/12/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser m

AgInt na AR 7727 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte Superior no HC n. 324/DF e no julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF, apontados como decisões rescindendas. 3. O presente agravo interno, assim como as demais ações e incidentes que o antecederam se mostram manifestamente inadmissíveis. Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de multa, a ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, patamar esse justificado pela quantidade de postulações feitas nesta Corte Superior pela parte autora, os quais já superam os 50 (cinquenta), dentre ações, incidentes e petições avulsas, todas elas desconexas e/ou manifestamente infundadas. A sua litigância de má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações por ela ajuizadas. 4. Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial, não houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a angularização da relação processual. Também se mostra descabido lançar mão do valor do proveito econômico pretendido em outra demanda, para fixar as verbas sucumbenciais nesta ação. 5. Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º, do CPC.

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