AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser m
AgInt na AR 7727
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente
inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria
sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e
porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte
Superior no HC n. 324/DF e no julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF,
apontados como decisões rescindendas.
3. O presente agravo interno, assim como as demais ações e
incidentes que o antecederam se mostram manifestamente
inadmissíveis. Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de
multa, a ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa,
patamar esse justificado pela quantidade de postulações feitas nesta
Corte Superior pela parte autora, os quais já superam os 50
(cinquenta), dentre ações, incidentes e petições avulsas, todas elas
desconexas e/ou manifestamente infundadas. A sua litigância de
má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros
pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça, em ações por ela ajuizadas.
4. Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante
condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial,
não houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a
angularização da relação processual. Também se mostra descabido
lançar mão do valor do proveito econômico pretendido em outra
demanda, para fixar as verbas sucumbenciais nesta ação.
5. Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao
pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º,
do CPC.