PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência
ou não da Súmul
AgInt nos EAREsp 2314193
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência
ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo
afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não
enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a
preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl
no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta
Corte.
3. O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência
do recurso especial se deu por fundamento único, não impugnado nas
razões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente,
dessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento
dos embargos de divergência.
4. Agravo interno não provido.