AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU
OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM
RELAÇÃO ÀS FILHAS E À ESPOSA DO CONSELHEIRO. NECESSIDADE DE
JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do C
Inq 1223
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU
OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM
RELAÇÃO ÀS FILHAS E À ESPOSA DO CONSELHEIRO. NECESSIDADE DE
JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no
artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, nenhuma das
hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art.
395).
2. A Procuradoria-Geral da República descreveu os crimes de lavagem
de dinheiro de forma clara e detalhada, permitindo à defesa entender
a acusação e respondê-la adequadamente, sem violar os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal). As
investigações indicam que os atos de lavagem de capitais atribuídos
aos denunciados derivam, em tese, de infrações anteriores de
corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização
criminosa, denunciados na APn 897/DF, e de crimes contra o sistema
financeiro nacional, discutidos na APn 928/DF.
3. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução
penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste
caso, a compreensão das condutas como parte de um esquema complexo
de lavagem de dinheiro exige uma análise integrada. A cisão do
processo comprometeria a completude das provas. São condutas
imbricadas entre si. A complexidade do caso, o número de crimes e de
denunciados, bem como as conexões interpessoais e entre as condutas
justificam a manutenção da competência para julgamento integral da
ação penal.
4. Não se opera bis in idem em face da APN 928/DF. São diversas as
fases do crime de lavagem de dinheiro. Os recursos que alimentaram
as contas da MARVILLE INTERTRADE CORP não tinham sido integrados ao
sistema econômico de forma aparentemente lícita antes de serem
depositados na conta dessa offshore, momento de consumação, em tese,
do crime de lavagem de dinheiro. A transferência dos valores
constituiu ato independente de ocultação da origem e da propriedade
dos valores obtidos pelo suposto esquema de corrupção no Tribunal de
Contas do Estado Rio de Janeiro.
5. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha
deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade.
6. Não incide lei penal mais gravosa. Os atos de suposta lavagem
foram praticados após a vigência da Lei 12.683/12, que introduziu a
majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98. Além disso, o
crime é permanente, aplicando-se, em princípio, a Súmula 711 do
STF. No caso concreto, contudo, os atos foram cometidos quando já
vigente a lei penal mais gravosa. É irrelevante a data de prática
das infrações antecedentes.
7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais em
relação a todos os acusados.