"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à
Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício
condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por
morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de
militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado",
referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação
original, inclui as "pensões, civis ou militare
REsp 1880246
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°,
III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.
TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de
militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde
da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de
instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão
pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente
antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no
art. 3º do Código Tributário Nacional ostenta natureza jurídica de
tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à
assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à
época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao
benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei
13.954/2019 às hipóteses em que o militar faleceu antes da sua
entrada em vigor.
4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de
militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
reconheceu expressamente a condição de dependente.
6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e
dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da
Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por
meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que
tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem
em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até
que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo
não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada,
surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime
jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças
Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária,
diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos
pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois
da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos
do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei
6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou
militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido
no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar
tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação
periódica da manutenção dos requisitos à Assistência
Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento,
respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo
decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à
lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da
probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da
Constituição da República; 4) Para aferição da dependência
econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos
Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência
econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o
pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo".
9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
TESE JURÍDICA
"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à
Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício
condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por
morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de
militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado",
referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação
original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer
natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso
XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever
de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos
requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação
e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se
aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a
contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o
princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art.
5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da
dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do
Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura
a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar,
quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria,
em valor igual ou superior ao salário-mínimo".