Voltar ao acervoREsp 2076911
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela
provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se
incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Superior
Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a
demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado
útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade
de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa
civil (Temas 701 e 1.055).
3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei
8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de
indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu
deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, §
3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo
patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).
4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida
que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei
14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de
revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de
julgamento.
5. Ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais
repetitivos, por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º
e 10, da Lei 8.429/1992.
6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são
aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da
tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as
medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação
à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
7. Caso concreto: recurso especial conhecido e parcialmente provido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em
curso, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas
poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada
à Lei 8.429/1992". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2076911 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2076911 (202301740312)STJ06/02/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
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