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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1240783 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1240783 (201100447441)STJ17/12/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESSAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 25

AgInt nos EREsp 1240783 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): GURGEL DE FARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESSAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não discutiu a tese jurídica invocada pela ora embargante acerca da possibilidade, em casos excepcionais, da mitigação da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação do imóvel, tampouco se reportou aos elementos de convicção declinados pela Corte a quo, circunstância que inviabiliza a análise da similitude entre os julgados confrontados. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315 do STJ, em aplicação analógica). 4. No presente caso, observa-se que um dos acórdãos paradigmas (REsp 1.995.633/CE) nem sequer ingressou no mérito da pretensão recursal, uma vez que o recurso especial não foi conhecido em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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